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Ícaro Müller Simão, Advogado
Ícaro Müller Simão
Comentário · há 4 anos
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Ícaro Müller Simão, Advogado
Ícaro Müller Simão
Comentário · há 5 anos
Inicialmente, cumpre-me parabenizá-la pelo artigo, muito bem conceituado e qualificado!
Entretanto, data máxima vênia, em que pese a legislação previdenciária, amparada no princípio da legalidade, especificar em 21 anos a idade limite para que filhos universitários percebam pensão por morte, tenho que essa disciplina não atende ao primados mais elementares da
Constituição da República. Estabelecer em 21 anos a idade limite para subsidiar a pensão por morte, especialmente tratando-se de universitários, não me parece uma boa opção para um País que visa desenvolver a sua educação, qualificando seus jovens para o trabalho.
Fica evidenciado o conflito de princípios, envolvendo o da legalidade (em observação a legislação previdenciária) e o da dignidade da pessoa humana, sendo certo que este último deve prevalecer, por estar elevado ao nível de direito fundamental. Sendo assim, a relação de dependência entre o pensionista e a instituição previdenciária o fator mais relevante que deve ser considerado, vez que o benefício visa suprir a falta de seu provedor dando-lhe condições de se manter até o término de sua qualificação profissional, estando apto a prover seu próprio sustento.
Desta feita, pode-se concluir que cada caso é um caso e deve ser analisado individualmente, buscando a via judicial adequada a fim de sanar possíveis irregularidades cometidas pelo órgão administrativo, nos termos do artigo 205 da CF.
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